JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DIREITO CUJO EXERCÍCIO NÃO SE MOSTROU RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o fundamento em razão do qual foi negado à sua companheira o direito de visitá-lo não foi a mera circunstância de ela estar a cumprir pena privativa de liberdade também pelo delito de tráfico de drogas, mas sim o fato de não se mostrar recomendável, uma vez que ela já tentou ingressar em estabelecimento prisional com entorpecentes. 2. E tendo as instâncias locais chegado à conclusão de não ser prudente a visita da companheira ao agravante no presídio, para decidir em sentido contrário, esta corte teria, sem sombra de dúvida, de fazer uma nova esmerilação dos fatos e do acervo probatório, o que é absolutamente vedado pelo obstáculo da Súmula n. 7. 3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta por estar na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que o direito de visitação não é absoluto, devendo ser verificado caso a caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.077.486/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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