JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DO REPETITIVO DIVERSA DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL EM EXAME. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em sobrestamento de recurso especial quando a matéria nele versada é diversa daquela submetida à apreciação da Segunda Seção pelo rito dos recursos especiais repetitivos. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.800/SP, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.670.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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