- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.361.800/SP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão relacionada à necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF, além de constituir indevida inovação recursal, tendo em vista que não foi suscitada na origem, não encontra sustentação na jurisprudência desta Corte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.012.700/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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