JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.361.800/SP. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TESE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 2. A ausência de trânsito em julgado, em razão da oposição de embargos declaratórios, não impede a aplicação imediata a casos análogos de tese firmada sob o rito de recurso especial repetitivo, desde que devidamente publicado o respectivo acórdão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 871.051/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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