- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ IMPEDE SEU EXAME. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como alterar a conclusão do aresto impugnado, no sentido de afastar a suspensão da exigibilidade das cédulas de produto rural, sem que se proceda ao revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. A incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o exame do que tange à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.057.696/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.