- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ART. 6º DA LINDB. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCERNENTE AO RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional" (AgInt no AREsp n. 795.057/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Outrossim, concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração da falha interna na prestação dos serviços de monitoramento e/ou bloqueio de veículo, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.083.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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