- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não identifico os vícios apontados, mormente acerca do caso fortuito, demora na entrega e data da entrega da obra. As alegações constituem, na verdade, o intuito de reabrir a discussão sobre os fundamentos do acórdão recorrido, por se discordar do seu desfecho. 3. Quanto ao dissenso pretoriano, em relação aos danos morais, o acolhimento da pretensão recursal, tal como posta, encontra óbice nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, tendo em vista a ausência de particularização de norma violada, e que a fixação de dano moral depende das peculiaridades de cada caso. 4. Outrossim a jurisprudência desta Corte entende que "a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no REsp 1.437.458/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 02/03/2017). 5. O acórdão recorrido não dissentiu da compreensão firmada no recurso especial repetitivo (REsp 1.551.951/SP) no sentido de que, para haver a cobrança da taxa de corretagem do promitente-comprador, é mister a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, situação observada na espécie, uma vez que o serviço de corretagem foi contratado pelo comprador e efetivamente realizado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.864/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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