JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes. HOMICÍDIO DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". 2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 3. Tendo o Tribunal de origem explicitado, de forma clara e fundamentada, a inexistência de indícios suficientes de dolo na conduta do sentenciado, mantendo a desclassificação para homicídio culposo operada pelo Tribunal do Juri, não há que se falar em ilegalidade no acórdão impugnado. 4. Afastar o fundamento do aresto combatido para se reconhecer o dolo na conduta, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgInt no AREsp n. 888.794/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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