- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". 2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 3. No caso dos autos, os jurados, ao apreciarem os elementos de prova apresentados em plenário, firmaram seu convencimento, optando pela versão que lhes pareceu mais verossímil, reconhecendo a tese defensiva quanto à ausência de dolo eventual na conduta do pronunciado e desclassificando o crime para homicídio culposo na condução de veículo automotor, razão pela qual deve ser anulada a decisão do Tribunal de origem por afronta à soberania dos veredictos. 4. Afastar o fundamento do aresto combatido é conclusão a que se pode chegar independente do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, não sendo hipótese de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo provido para restabelecer a sentença desclassificatória do Tribunal Popular. (AgRg no AREsp n. 1.182.826/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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