JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. ART. 97 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA APLICADA AO DIRIGENTE RESPONSÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Representação oferecida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Superintendência Sócioeducativa e o Diretor da UNEI Dom Bosco, alegando a ocorrência de negligência estatal na efetivação de políticas para o bem estar dos menores, além de outros fatos relacionados à capacidade de lotação da unidade e ao desenvolvimento da atividade fiscalizatória, no cumprimento das medidas socioeducativas. O acórdão manteve a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, para aplicar a sanção de advertência ao Superintendente de Ações Socioeducativas do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como para determinar parcial interdição da UNEI Dom Bosco, limitando o número de internos naquela unidade ao máximo de 60 (sessenta), dentre outras medidas. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as medidas punitivas do ECA não devem ser aplicadas às entidades, mas aos dirigentes responsáveis ou ao programa de atendimento irregular, uma vez que a imposição de sanção à pessoa jurídica implica no acarretamento de prejuízo aos seus beneficiários, as crianças e adolescentes, que ficariam desprovidos dos correspondentes serviços assistenciais. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Precedentes do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da responsabilidade do Superintendente de Ações Socioeducativas do Estado do Mato Grosso do Sul, pela falta da adoção de providências decorrentes de lei, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 555.869/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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