- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANCÁRIO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO REGIDOS PELO SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da pactuação da capitalização mensal de juros - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A pretensão de afastamento da incidência do CDC, à hipótese, deduzida tão somente nas razões deste agravo regimental, caracteriza indevida inovação recursal e, consequentemente, preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 647.794/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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