- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECORRENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Esta Corte, apreciando o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixou posicionamento segundo o qual a detração demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal. Precedente. 3. Na espécie, a Corte de origem, não obstante o quantum de apenamento, asseverou a impossibilidade de fixação do regime aberto, ainda que considerada a detração, destacando que o recorrente foi apreendido em posse de grande quantidade de drogas, bem como que está foragido desde o mês de maio de 2017, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, uma vez que, na hipótese, a detração não importou simples subtração do tempo de prisão provisória, a fim de definir o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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