- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA PENA-BASE TER SIDO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Caso em que a defesa pleiteia a detração da pena cumprida entre a sentença e o acórdão que a reformou, enquanto o agravante se encontra preso cautelarmente em razão de condenação ainda não transitada em julgado 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu na espécie, consubstanciada na consideração negativa de circunstâncias judiciais, é suficiente para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. 3. Assim, não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (REsp n. 1.843.481/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 761.948/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.