- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO NÃO VERIFICADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A apreciação de pedido dentro dos limites postos pela parte, na petição inicial e no recurso especial, não caracteriza julgamento extra petita. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso dos autos, importa o reexame do conteúdo fático dos autos a verificação do suposto enriquecimento sem causa, pela partilha de bens supostamente usufruídos durante o período de convivência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 911.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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