JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. O decisum agravado consignou que a petição de Agravo em Recurso Especial não está assinada por advogado, sendo o recurso, portanto, inexistente. 2. Aplica-se na espécie o enunciado administrativo 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo 5 do STJ, segundo o qual, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do novo CPC". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, o que faz incidir a Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/8/2014; AgRg no AREsp 446.789/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, Marques, DJe de 25/2/2014; e AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/7/2013. 4. Ainda que o protocolo do Recurso Especial tenha-se dado por meio eletrônico, o que, em tese, dispensa a assinatura física, é necessária a assinatura digital, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006. 5. Na simples análise da petição juntada às fls. 718-736, e-STJ, verifica-se que não há nenhum sinal indicativo de que o documento está assinado eletronicamente mediante certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada. Assim, a mera anexação a sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente, pois não subscrito por advogado, o que faz incidir a Súmula 115/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.076.007/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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