- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. AGROINDÚSTRIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5 e 7/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que: a) "não se verifica a pretendida ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado"; b) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior"; e c) "deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." (fl. 435, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, quanto à ausência de obscuridade / contradição / omissão / erro, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar porquanto, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 318, e-STJ): "Na hipótese dos autos, observa-se, pelo Estatuto Social encartado a fls. 99/110, que a sociedade apelada tem como objeto principal a fabricação e comércio de açúcar e álcool e demais derivados da cana-de-açúcar, geração e comercialização de energia elétrica a partir do bagaço da cana-de-açúcar, bem como operações de compras e vendas no mercado interno e externo, podendo atuar como importadora e exportadora (artigo 2º)." 5. Observa-se que a pretensão recursal é, na verdade, rever o objeto da sociedade, em outros termos, rever a interpretação das cláusulas do estatuto social e a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.111.807/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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