JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENAI. INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. EMPRESA CARACTERIZADA COMO AGROINDÚSTRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 3º do Decreto-Lei 4.936/1942, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto-Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 4. O Tribunal bandeirante, após amplo exame da situação fática e jurídica exposta nos autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida não é agroindustrial, porém a sua atividade secundária, processamento da carne e a preparação de subprodutos do abate, é sim, portanto possui a obrigação de recolher contribuições sociais para ao S.S.R. (Serviço Social Rural) e para o Senar. 5. Depreende-se da interpretação das normas em comento, como o fez o TJSP, que "a incidência da contribuição destinada ao SENAR não será - por expressa disposição de lei - cumulativa com a destinada ao SENAI. No mesmo sentido, também não é cumulativa a contribuição destinada ao S.S.R. Com a destinada ao SENAI". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.955/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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