- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recrudescimento do regime ocorreu sem fundamentação idônea em clara afronta ao pacificado entendimento jurisprudencial. 4. Constatando-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, a ausência de fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, não há que se falar em reexame do material fático/probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, mas em mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.119.329/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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