JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
28/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE SUSPEITA DO ACUSADO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado - que empreendeu fuga ao ver a viatura policial e, conforme os milicianos, dispensou drogas antes de entrar em sua residência. Essas circunstâncias fáticas não autorizam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, porquanto não há detalhamento acerca da apreensão precedente, resignando-se os agentes a alegar que o paciente dispensou "substância que aparentava ser maconha", elemento fático frágil para justificar o afastamento da regra de inviolabilidade de domicílio. 3. A anulação das provas decorrentes da violação de domicílio não importam na contaminação dos fatos precedentes - como, no caso em tela, a substância despendida pelo paciente - que, devidamente corroborados por outros elementos da instrução processual, podem vir a ensejar a condenação. 4. Portanto, deve ser mantida a custódia preventiva - mormente consideradas as anotações criminais pretéritas do agente - e o prosseguimento da ação penal, ao menos por ora, até ultimada a avaliação, pelo Magistrado singular, da prestabilidade das demais provas colhidas. 5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. (HC n. 670.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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