- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM SUPOSTA FUGA DO RECORRENTE PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, o recorrente estava na via pública e trazia consigo 133 porções menores de crack (massa líquida: 14,4g - quatorze gramas e quatro decigramas) e 1 porção maior de crack (massa líquida: 27,2g - vinte e sete gramas e dois decigramas), além de R$ 33,00, e guardava, no interior da sua casa, um prato e 101 pequenos tubos plásticos vazios. Em determinado momento, o réu percebeu a aproximação da Polícia Militar, quando então correu para o interior da sua casa e dispensou o saco plástico com as drogas e o dinheiro. 3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente a atitude suspeita do recorrente e a posterior dispensa de uma sacola plástica, circunstâncias que não dispensam a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio do recorrente. (RHC n. 169.331/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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