- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE DROGA PROVENIENTE DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DA DROGA EM PODER DO IMPUTADO, ANTERIOR AO INGRESSO NO DOMICILIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Narra o auto de prisão em flagrante que o paciente, ao ter o veículo abordado por policiais militares, tentou empreender fuga, dispensando dois tijolos de maconha em terreno baldio. Em revista pessoal, foram localizados R$ 125,00, em espécie, e um aparelho celular, oportunidade em que teria admitido possuir mais entorpecentes em sua residência, para onde se deslocaram os policias, ali ingressando mediante autorização da genitora, local em que encontradas mais 4 porções de maconha e outras 20 embaladas para comercialização. 2. A apreensão desdobra-se nos contextos fáticos de trazer consigo entorpecente, decorrente da abordagem por policiais militares, quando, "após a ordem de parada, [o agente] tentou fugir, dispensando dois tijolos de maconha", em terreno baldio; e ter em depósito, na residência, "mais quatro porções a granel de maconha e outras vinte porções já embaladas individualmente de maneira apropriada para a venda". 3. O exame da legalidade do ingresso domiciliar, nesse contexto, restringe-se ao entorpecente que o paciente tinha em depósito, não contaminando, assim, a apreensão de dois tijolos de maconha que trazia consigo em abordagem policial, da qual o ingresso domiciliar constituiu desdobramento causal. 4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida. 5. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 6. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 7. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o imputado, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é de que o imputado, admitira a existência de entorpecente em sua residência, local onde sua mãe autorizou o ingresso dos policiais. 8. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [a genitora do paciente] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 9. Não obstante a observância da cadeia de custódia da prova seja imprescindível ao devido processo legal, "a alegação de quebra de referida documentação cronológica acompanhada de mais de uma versão dos eventos empíricos não pode ser reconhecida nos limites da ação de habeas corpus" (RHC 104.176/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) 10. A reiteração específica no delito de tráfico de entorpecentes aliada à quantidade de droga apreendida na abordagem policial, dois tijolos de maconha dispensados em terreno baldio, justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 11. A superveniência de sentença condenatória, durante a tramitação do presente habeas corpus, não obsta a declaração da nulidade da prova obtida no contexto domiciliar sem mandado. 12. Habeas corpus concedido parcialmente. Nulidade da apreensão de droga no contexto do ingresso domiciliar sem mandado e da sentença. Retorno dos autos da Ação Penal 1501738-84.2020.8.26.0571 à origem, para nova sentença com base nas provas decorrentes da apreensão ocorrida em contexto fático diverso, anterior ao ingresso no domicílio, mantida a prisão preventiva do paciente. (HC n. 648.361/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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