- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, portanto, essa é a norma jurídica a ser observada no exame dos pressupostos recursais. 3. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, a agravante não cumpriu a diligência no prazo estabelecido, de forma que o recurso é deserto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.068.883/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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