- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. GREVE BANCÁRIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO MOVIMENTO PAREDISTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 5 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. É cediço nesta Corte que a greve de bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão. Contudo, faz-se necessária a informação sobre a data do término da paralisação, o que não ocorreu quando da juntada do referido comprovante de pagamento na hipótese, impedindo, assim, a aferição da tempestividade do recolhimento das custas, não sendo possível afastar a pena de deserção. 2. Somente nas razões do presente agravo interno a agravante consignou expressamente em seu arrazoado a suposta data do término da greve dos bancos, que seria dia 11/10/2013 (sexta-feira), informação que não constou quando da juntada aos autos do recolhimento das custas, não sendo possível fazê-lo agora em razão da preclusão consumativa. Por outro lado, a data do recolhimento das custas consta como dia 14/10/2013, segunda-feira (fl. 457 e-STJ), e a data da juntada somente se deu dia 15/10/2013, terça-feira, e não no primeiro dia útil seguinte à suposta data do término da greve, o que já descaracterizaria a tempestividade da juntada. 3. O recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, o que impossibilita a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, segundo o qual "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Ressalte-se que na égide do CPC/1973, a jurisprudência já entendia que o preparo insuficiente ensejava a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorria na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.108.666/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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