- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GREVE BANCÁRIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO, DE EVENTUAL CONCESSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, E DA DATA DO TÉRMINO DA GREVE. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73 E SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/08/2017, que julgara Recurso Especial e respectivo Agravo, interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que "a greve de bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão" (STJ, AgInt no AREsp 1.108.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.449.679/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2017. III. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em razão de greve bancária. Contudo, quando da ulterior juntada, aos autos, do comprovante do pagamento do preparo, a parte agravante não comprovou a data do término do movimento grevista, tampouco o prazo eventualmente fixado, pelo Tribunal de origem, para o recolhimento, impedindo, assim, a aferição da tempestividade do recolhimento do preparo, não sendo possível afastar a pena de deserção. IV. Apenas nos Embargos de Declaração, opostos à decisão que não conhecera do recurso, em face da deserção, afirma a parte ora agravante que a greve bancária teria terminado em 14/10/2013, segunda-feira, juntando, porém, notícias veiculadas, pela imprensa, no sentido de que a greve encerrou-se em 11/10/2013, sexta-feira, não sendo possível admitir-se eventual comprovação da tempestividade do preparo apenas em Declaratórios - como se pretende -, em face da preclusão. Precedentes do STJ. V. Ademais, a data de recolhimento das custas consta como em 14/10/2013, segunda-feira, e a data da sua juntada aos autos ocorreu apenas em 16/10/2013, e não no primeiro dia imediato em que houve expediente bancário, o que descaracterizaria a tempestividade de sua juntada. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.083.001/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.