- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO REFERENTE À APELAÇÃO. GREVE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/11/2012). Na hipótese, contudo, a recorrente não comprovou que o recolhimento do preparo se deu no primeiro dia útil após a regularização do serviço bancário, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 187/STJ). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.071.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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