JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, assentou que a recorrente não comprovou que recolhe o IRPJ com base no lucro presumido. 3. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e investigar a existência de provas de que efetivamente a empresa recolhe o IRPJ com base no lucro presumido, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.238.540/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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