JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 105, III, C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. I - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - No tocante à compensação, o STJ tem entendimento de que é essencial a comprovação, pelo contribuinte, de que efetivamente recolheu os tributos discutidos, mediante juntada de, pelo menos, alguns recibos, não sendo necessária, contudo, a juntada, aos autos do próprio processo de conhecimento, de todas as guias de recolhimento tributário. Confiram-se: STJ, REsp n. 807.692/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 12/4/2007, p. 260; STJ, AgRg no REsp n. 1.005.925/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 21/5/2008; STJ, EREsp n. 923.616/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe de 25/4/2008. III - O Tribunal de origem consignou que não foram comprovados os recolhimentos efetuados a título de contribuição ao PIS. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Em relação aos arts. 283 e 515 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.262.824/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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