- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONCOMITANTE COM EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos. 2. Hipótese em que, ocorrendo litispendência com a ação anulatória, não se pode determinar a suspensão do processo dos embargos à execução fiscal. 3. Não sendo objeto do recurso especial a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à suspensão do processo executivo, essa providência deve ser realizada pelo juízo da execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.