- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Descabe falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o tema sobre o qual se requer manifestação expressa do Tribunal a quo é irrelevante ao deslinde da controvérsia. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, não era obrigatório o trâmite dos embargos em apenso à execução em todos os graus de jurisdição nem representava violação ao art. 736 do CPC/1973 o seu desapensamento para envio dos autos dos embargos ao Tribunal para julgamento de apelação, cabendo à embargante velar pela instrução dos embargos de devedor, desde a inicial, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.298.339/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 15/12/2017.)
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