JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2018
Data de publicação
19/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/10/2018, p. 19/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. DESAPENSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO COM AS CÓPIAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA PARTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 736 do CPC/1973, com a oposição dos embargos do devedor, é imprescindível a apresentação de cópias de peças processuais relevantes dos autos da execução, pois necessários tais elementos para o enfrentamento da questão de fundo submetida à apreciação judicial. 2. No caso, ao afastar a tese de necessidade de intimação acerca do desapensamento - a fim de possibilitar a juntada de documentos essenciais para o deslinde da controvérsia -, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.307.839/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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