- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. 1. Compulsando os autos, observa-se que os acórdãos proferidos no STJ se firmaram unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. 2. Neste contexto, sem amparo a alegação do recorrente de que óbices processuais que inviabilizam a análise de mérito incorrem em afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. 3. Primeiro, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. Segundo, porque o STF também já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quanto à alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). E, por fim, porque também já consagrado pela Corte Suprema que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os princípios nele insculpidos (ampla defesa e contraditório) não apresentam relevância constitucional, carecendo, portanto, de repercussão geral. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 473.529/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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