- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973, INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE PEDÁGIO. ACORDO FIRMADO ENTRE CONCESSIONÁRIA E AUTARQUIA ESTADUAL. ENTES FEDERAIS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O acordo entabulado entre as partes com vistas à extinção da lide com resolução do mérito alcança, por óbvio, apenas os celebrantes. 4. Hipótese em que concessionária de rodovia, após mover ação contra quatro réus (DER/PR, Estado do Paraná, ANTT e União), realizou acordo com um deles (DER/PR) e pleiteou a extinção do feito. 5. O ajuste apenas entre o autor e a autarquia estadual, fundado em aditivo do contrato de concessão entre eles firmado, não vincula os entes federais chamados a integrar o polo passivo da demanda, mas reforça a tese de ilegitimidade passiva defendida em seus recursos especiais, ora acolhida. 6. Agravos internos providos para excluir as agravantes do polo passivo da demanda, mantendo o acordo homologado na decisão impugnada. (AgInt no REsp n. 1.390.400/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/2/2018.)
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