- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto, assim como a decisão de pronúncia, fizeram referência à ameaça que o recorrente perpetrou contra determinada testemunha. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória para conveniência da instrução, considerando que ainda será realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 87.373/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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