- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, não há falar em ilegalidade da custódia cautelar. 2. No caso, o Juiz levou em consideração fatores reais de cautelaridade, a saber: a reiteração delitiva do paciente e a existência de mandado de prisão em aberto em seu nome. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. 4. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia. Consta que a instrução do feito não se encerrou em razão de requerimento da defesa para oitiva de uma testemunha faltosa. Transcorrido o prazo para indicação de endereço, designou-se nova audiência. Não houve localização da referida testemunha no endereço apontado, foi encerrada a instrução oral do feito, com a realização do interrogatório dos réus. O Ministério Público requereu diligência, cumprida pela serventia, já constando na ata a determinação para subsequente intimação das partes para alegações finais. 5. Ordem denegada. (HC n. 401.890/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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