- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, a custódia cautelar do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito, notadamente pelo modus operandi, em razão de os fatos terem ocorrido em concurso de agentes, em estabelecimento comercial, com arma de fogo, ameaça de morte às vítimas e com disparos de tiros no momento da fuga. 3. Ordem denegada. (HC n. 413.927/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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