- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, tendo o magistrado a quo ressaltado a quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 108g de cocaína e 28g de maconha -, bem como o envolvimento de um menor na empreitada criminosa, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 414.097/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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