- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONHECIMENTO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital somente pode ocorrer após esgotados os meios de localização do acusado, tal como ocorre neste caso, em que o ora agravante, mesmo sabendo da existência de ação penal movida em seu desfavor, não informou ao juízo seu novo endereço nem forneceu meios para ser localizado, justificando a adoção da medida para efetivar seu chamamento ao processo. 2. No sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 3. Neste caso, há elementos suficientes que permitam concluir que o recorrente tinha conhecimento sobre a instauração de procedimento criminal em seu desfavor e, mesmo assim, permaneceu inerte, deixando de comunicar ao juízo seu novo endereço, não sendo viável exigir que se determine a realização de buscas aleatórias, sem qualquer indicativo do paradeiro do denunciado. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 150.827/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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