- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sobrevindo sentença condenatória que deferiu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema. 2. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015). 3. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. No caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquérito policial, tanto que interrogado perante a Autoridade Policial. Contudo, empreendera fuga do presídio em que se encontrava custodiado preventivamente, e, posteriormente, não procurou acostar aos autos o endereço em que poderia ser encontrado para as comunicações de praxe, a despeito de sua prisão preventiva só ter sido novamente decretada 4 (quatro) anos após sua fuga. 4. "Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido" (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016). 5. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuído, viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 42.309/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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