JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8137/90. RÉU AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Essa questão foi objeto da Súmula 568/STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 3. No presente caso, a parte acusada, em sua apelação, sustentou duas teses para o afastamento da perda do cargo público: (i) incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da penalidade de perda do cargo e (ii) a ausência de fundamentação acerca da aplicação da pena acessória prevista no art. 92 do CP. Assim, tendo a Corte a quo decidido apenas em relação à primeira tese, que restou afastada por esta Corte Superior, deve analisar a segunda tese, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este analise acerca da fundamentação da decretação da perda do cargo público. (AgRg no REsp n. 1.674.070/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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