- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS (10 G DE CRACK E 55 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prisão decretada com base na quantidade de drogas apreendidas, bem como no fato de o réu possuir outras ações penais em andamento. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 10 g de crack e 55 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se, ainda, em consideração que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Observância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 687.782/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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