JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (RECORRENTE REINCIDENTE). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória, necessariamente incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação (roubo a uma residência, com emprego de armas de fogo) e pelo risco de reiteração criminosa (paciente reincidente). Além disso, o acusado não possui vínculo com o distrito da culpa e estaria foragido. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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