- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 07/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TEMA 96/STF. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o juízo e retratação, embora os Embargos de Declaração, o Agravo Regimental, o Agravo de Instrumento e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, a teor do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral - Tema 96 - firmou orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. V - Agravo de Instrumento conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (Ag n. 1.143.649/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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