- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TEMA 96/STF. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o juízo de retratação, embora os Embargos de Declaração, o Agravo Regimental, o Agravo de Instrumento e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de retratação, a teor do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral - Tema 96 - firmou orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.237.725/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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