JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso do quanto decidido por esta Corte Superior em seu anterior repetitivo (REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/10/2009), de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431-RG/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30-06-2017), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório" (Tema 96 da Repercussão Geral). 3. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC), para negar provimento ao recurso especial do INSS. (REsp n. 1.425.149/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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