JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso do quanto decidido por esta Corte Superior em seu anterior repetitivo (REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/10/2009), de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431-RG/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 30-06-2017), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório" (Tema 96 da Repercussão Geral). 3. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC), para dar provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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