- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistirem irregularidades nas inscrições em dívida ativa. 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade delas por ausência de indicação do número do auto de infração/processo administrativo em que apurado o valor da divida, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Ademais, não há falar em ilegalidade por ausência de comprovação de notificação de lançamento, porquanto, nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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