- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão recorrido ficou consignado: "De qualquer forma, cabia ao autor demonstrar que a sucessão de reajustes efetuada pelo Estado não superou o prejuízo financeiro que supostamente teriam experimentado pela falta da conversão dos seus vencimentos em URV. Ou seja, a mera alegação da falta da conversão não implica o reconhecimento de que o autor teve prejuízo na remuneração. E a demonstração da ocorrência desse prejuízo, de que sequer se cogitou em primeiro grau, era a única hipótese que justificaria a procedência da demanda." 2. Assim, no que se refere à violação aos arts. 18, 22, 24 e 25 da Lei 8.880/1994, modificar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, o qual concluiu não ter sido comprovada pelo recorr ente a existência de prejuízo financeiro decorrente da alegada conversão dos vencimentos em URV, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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