- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A FIM DE AFASTAR A MORA. OBRIGAÇÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA A JUSTIFICAR A INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DO CDC. REVISÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal estadual, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluído que a caução prestada à época do deferimento da tutela antecipada não constituiu pagamento da dívida a fim de afastar a mora, bem como afastado a aplicabilidade do art. 20 do CDC em razão do cumprimento integral da obrigação assumida pela agravada, não se mostra possível modificar tais conclusões por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.007.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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