- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS EMITIDAS PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO PAGAMENTO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC/2015, destacando que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reforma do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão recursal com a desconstituição de suas premissas como pretende a agravante, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.289.018/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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