- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denegou a ordem impetrada, ante a ausência de constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a não incidência da causa especial de diminuição de pena se encontra fundamentada em evidências concretas de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, ao concluir que droga era destinada para venda, inclusive com uso de um veículo para fazer a entregas dos entorpecentes. Destarte, adotar conclusão diversa, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 405.391/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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